Tocantins - 29/03/2024 - 08:32

Folha do Jalapão

Prefeitura de Palmas decreta lei seca e o fechamento de pontos turísticos

Postado em 16/05/2020

Cinthia Ribeiro afirmou nas redes sociais que situação pede medidas severas. Cidade tem mais de 200 casos confirmados de coronavírus.

A Prefeitura de Palmas decidiu na noite desta sexta-feira (15) decretar lei seca na capital e determinou ainda o fechamento de pontos turísticos como cachoeiras, praias, praças e parques. A prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) disse nas redes sociais ‘situações extremas exigem medidas severas’ e afirmou que a cidade vive um cenário menos alarmante em função dos sacrifícios já feitos.

A venda de bebidas alcoólicas será proibida em supermercados, conveniências e qualquer estabelecimento varejista ou local público. Não está claro se haverá ou não restrições para o consumo dentro das casas dos moradores.

Segundo a prefeita, a fiscalização será feita em conjunto pelo município e o Estado. Mais cedo, o Governo do Tocantins determinou ‘lockdown’ em mais de 30 cidades, mas Palmas não aparece na lista.

Além da lei seca, também há previsão para o fechamento de vias que registrem aglomerações na cidade.

A capital já tinha em vigor decretos que obrigam o fechamento do comércio não essencial, a suspensão de aulas em escolas e o uso obrigatório de máscaras nas áreas públicas. Até esta sexta-feira (15), Palmas registra 234 casos confirmados da doença e três mortes causadas pelo vírus.

Confira o decreto

D E C R E T A:

Art. 1° São adotadas, no âmbito do munícipio de Palmas, as medidas restritivas a seguir:

I – fechamento ao público de cachoeiras, praias e balneários;

II – barreiras para o trânsito em locais indicados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

III – proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas;

IV – proibição de acesso pela população a praças, espaços públicos e equipamentos de atividades físicas e recreativas de propriedade do Município, salvo quando controlado e autorizado pelos órgãos municipais competentes;

V – proibição de consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público.

Art. 2o Para cumprir o disposto no art. 1°, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 3° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I – às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II – às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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