Tocantins - 28/03/2024 - 11:27

Folha do Jalapão

Vereadores de Santa Tereza pedem abertura de CPI para investigar “excessos de despesas” do Presidente da Casa

Postado em 18/09/2020

Cinco vereadores de Santa Tereza do Tocantins, baseado no regimento interno da Câmara Municipal decidiram abrir uma CPI para apurar despesas com manutenção dos veículos, combustíveis, materiais de limpeza, alimentação e diárias do presidente Severino Cerqueira e demais despesas.

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI deve ser instaurada na Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins. O documento deve ser protocolado na Câmara Municipal no início da próxima semana. O pedido para instalação de uma CPI veio das assinaturas dos vereadores Evandro Gomes, João Lourenço, Roberto Campos, Suelene Tavares e Ariovaldo Alves. O objetivo da instalação da CPI é apurar denúncias de irregularidades com despesas e diárias do Presidente da Casa

O pedido de criação da CPI que não foi aceito pelo Presidente, esquentou o ambiente da Câmara Municipal no dia 14 de setembro.

O pedido da CPI foi assinado por 5 vereadores. O vereador Evandro Gomes (PTB) informou à reportagem da Folha que o documento deve ser colocado em pauta na próxima sessão no dia 21 de setembro. O parlamentar reuniu as assinaturas para abertura da comissão. “Tenho certeza absoluta que o presidente do Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins cometeu inúmeras irregularidades, entre elas, a não  realização de sessões no período de 60 dias. Nossa última sessão foi realizada no dia 23 de março, a Câmara passou 60 dias fechada, e por lei essas sessões tem que acontecer”, disse Evandro.

Mesmo com a quantidade de assinaturas acima do número estabelecido pelo regimento interno, o presidente Severino Cirqueira informou que não colocaria em apreciação  alegando que o vereador não formalizou junto a Secretaria da casa e disse que na próxima sessão daria seguimento. ”Se o Presidente continuar insistindo em não cumprir o regimento vamos acionar a justiça, pedir o afastamento da presidência e paralisar um uso desses veículos durante o processo eleitoral, tendo em vista que o presidente concorre à reeleição”, frisou.

O Vereador Evandro Gomes já informou ao TCE e MP sobre o pedido de CPI. “Resolvi entrar com esse requerimento e fico feliz pois 4 colegas subscreveram nesse pedido, pois baseado no relatório de despesas anexo está muito claro que algo não está normal, pois a Câmara possui 2 veículos, 1 uno Mille com 10 anos de uso que não vale 10 mil reais e um gol com 4 anos de uso que vale uns 20 mil reais e nos últimos 3 anos o presidente gastou 75 mil reais com essas despesas de manutenção”, afirma o vereador Evandro.

Segundo os vereadores, o fato curioso, é que quando os vereadores usam os veículos do Poder Legislativo, eles precisam abastecer com seu próprio dinheiro. “ Olha só, a gente arcava com as despesas e mesmo assim foram gastos mais de 50 mil reais de combustível, ou seja, pelo que se vê somente o presidente Severino Cirqueira  ficou com esse controle. Outro gasto excessivo é com diárias para o Presidente, teve ano que chegou a quase 11 mil reais, isso precisa ser averiguado, vamos solicitar relatórios de viagens detalhadas. As despesas com materiais de limpeza e alimentícios estão fora de nossa realidade. Foi adquirido um quadro com fotos dos vereadores que custou 5 mil reais, muito estranho isso. Vamos verificar essas despesas e após tomar medidas cabíveis. Pois em nossa Câmara não existe transparência público, pois o portal não está atualizado”, pontuou o vereador.

Confira a íntegra do pedido de instalacão da CPI

Vereadores, (dados pessoais), Vereadores da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, podendo ser encontrado no endereço da própria Casa Legislativa localizado no endereço Rua Minas Gerais, s/n°, Centro, CEP 77.615-000, Santa Tereza/TO, vêm a à digna e honrosa presença de Vossa Excelência,

REQUERER A INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) PARA ANÁLISE DAS DESPESAS DETALHADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS DE 2017 A 2020

Praticado por SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, pelos motivos de fatos e direitos abaixo expostos:

Os Vereadores subscritores, vem, nos termos do art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Teresa do Tocantins[1], c/c Art. 18, § 3º da Constituição do Estado do Tocantins, c/c § 3º do Art. 58 da Constituição Federal, a instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar e apurar as seguintes irregularidades do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins:

O prazo para a conclusão dos trabalhos, será de 60 dias, prorrogado se necessário for.

JUSTIFICATIVA

Em cumprimento dos requisitos formais, o Requerimento está subscrito por mais de 1/3 dos vereadores, sendo de fato determinado sua “instalação automática” após o recebimento pela presidência da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, tratando-se a matéria de assunto de interesse essencial que busca investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Quanto ao quesito material, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o seu art. 37, resguarda os princípios norteadores da Administração Pública, os quais, obrigatoriamente, devem ser observados em toda e qualquer conduta administrativa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)

O § 4º do já mencionado artigo 37, exterioriza regra específica acerca dos atos de improbidade administrativa:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Não obstante, faz-se mister um breve relato da possibilidade de incorrência nos preceitos da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe em seu artigo 9º acerca dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; no o artigo 10, estabelece os atos que causam prejuízo ao erário; e o artigo 11, os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Este diploma legal abarca todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, sejam elas integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.

Destacamos que a improbidade administrativa é um dos maiores males que envolvem a máquina administrativa em nosso país, de maneira que configura aspectos negativos provenientes da má administração, que por sua vez, justifica, sem sombra de dúvidas, a execução de um maior controle social.

Quando se fala em improbidade administrativa, em termos mais populares, podemos interpretá-la como sendo a chamada corrupção administrativa, que, de incontáveis maneiras, promove o lamentável desvirtuamento da Administração Pública de seus basilares preceitos.

O conceito de improbidade é, inquestionavelmente, bem mais amplo do que a rasa ideia de ato lesivo ou ilegal em si. Improbidade é o contrário de probidade, que por sua vez significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.

Em relação ao que se compreende por improbidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho da seguinte maneira:

A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido de probidade e de moralidade, já que ambas as expressões são mencionadas na Constituição. Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais. Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37, § 4º). Em nosso entender, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação de sentido das expressões, confirmadas por praticamente todos os dicionaristas; de outro, parece-nos desnecessário buscar diferenças semânticas em cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim – a preservação do princípio da moralidade administrativa. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. até 31 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 939).

No presente está cristalina a violação aos princípios norteadores da Administração Pública – moralidade, legalidade e impessoalidade, o que configura ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1192:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Grifo nosso)

Vê-se que o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS está ignorando preceitos fundamentais previstos para as autoridades políticas, logo merecem a atenção e investigação desta Casa de Leis Municipal quanto a aferição e limites de seus atos.

Vereadores:

Evandro Gomes, João Lourenço, Roberto Campos, Suelene Tavares e Ariovaldo Alves

Santa Teresa do Tocantins, aos 09 dias do mês de setembro de 2020.


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