Prefeitura de Novo Acordo apresenta Nota de Esclarecimento e aponta legalidade e necessidade de contrato emergencial

por Jornal Folha do Jalapao — 09/04/2026 às 14:21 — em Cidades, Destaques

Gestão municipal afirma que contratação foi medida temporária para garantir limpeza urbana e evitar riscos à saúde pública.

A Prefeitura de Novo Acordo apresenta Nota de Esclarecimento que aponta legalidade e necessidade de contrato emergencial sobre a Dispensa de Licitação nº 28/2025, relacionada à contratação de serviços de limpeza urbana no município. No documento, a gestão municipal sustenta que a medida foi necessária, temporária e amparada por critérios técnicos e legais.

De acordo com a defesa, a própria área técnica do TCE, por meio da 3ª Diretoria de Controle Externo, manifestou-se favorável ao arquivamento do processo, entendimento que reforça a tese de ausência de má-fé ou prejuízo ao erário. A gestão argumenta que a prioridade foi assegurar a continuidade de um serviço essencial, evitando riscos à saúde pública e ao meio ambiente.

A administração também destacou que não houve inércia quanto à realização de um processo licitatório regular. Segundo o documento, os procedimentos para uma nova licitação foram iniciados ainda em janeiro de 2026, incluindo a elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência.

Um dos pontos centrais da nota de esclarecimento é a justificativa para o prazo de publicação do edital. A prefeitura afirma que aguardava a definição da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, considerada essencial para a elaboração de planilhas de custos atualizadas. Sem esses dados, segundo a gestão, haveria risco de comprometer a economicidade do processo, podendo resultar em sobrepreço ou até mesmo em licitação deserta.

MEMORIAL DE DEFESA E ESCLARECIMENTOS


OBJETO: Análise da Dispensa de Licitação nº 28/2025 – Prefeitura Municipal de Novo Acordo. REFERÊNCIA: Processo de Fiscalização – 3ª Diretoria de Controle Externo do TCE-TO.

1. DA CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA

Inicialmente, cumpre destacar que a própria unidade técnica especializada deste Tribunal de Contas (3ª DICE), após análise pormenorizada dos autos, manifestou-se favoravelmente ao arquivamento do processo. Tal sugestão corrobora a tese de que, embora existam apontamentos sobre o planejamento, não houve má-fé ou danos ao erário que justifique a aplicação de sanções. A área técnica compreendeu que a continuidade do serviço essencial de limpeza urbana era a prioridade absoluta para evitar riscos à saúde pública e ao meio ambiente.

2. DO PLANEJAMENTO E DA INICIATIVA DE REGULARIZAÇÃO

Diferente do que sugere o parecer do Ministério Público de Contas, a gestão municipal não se manteve inerte. É imperativo informar que os procedimentos internos para a deflagração do processo licitatório regular foram iniciados ainda em janeiro de 2026.

A administração municipal já vinha estruturando o Termo de Referência e o estudo técnico preliminar, demonstrando o nítido interesse em substituir a contratação emergencial por um certame de ampla concorrência no menor prazo possível.

3. DA JUSTIFICATIVA PARA O PRAZO: A CONVENÇÃO COLETIVA

O motivo central pelo qual o edital ainda não foi publicado não reside em desídia administrativa, mas sim no zelo com a precisão orçamentária.

4. DA COMPARAÇÃO

O levantamento, pautado em critérios objetivos, demonstra a superioridade técnica e operacional do Contrato Emergencial nº 028/2025, celebrado com a empresa Dinâmica Ambiental e Incorporadora Ltda. (dispensa de licitação), em relação ao Contrato nº 025/2022, firmado com a empresa Braserv Serviços Terceirizados Ltda. (Pregão Presencial nº 007/2022).

Importa salientar que os valores atualmente praticados pela Administração Municipal foram definidos, entre outros fundamentos a serem oportunamente detalhados, com base nos preços estabelecidos no procedimento licitatório anterior, especificamente no Contrato nº 025/2022, conduzido pela gestão precedente.

Embora o valor global do Contrato nº 028/2025 (R$ 1.466.456,40 – 12 meses) seja superior ao pactuado no Contrato nº 025/2022 (R$ 861.273,00 – 12 meses), verifica-se que a nova contratação apresenta relação custo-benefício mais favorável. Isso se deve à ampliação significativa do escopo contratual, ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e à profissionalização da gestão operacional.

Destaca-se, ainda, que o Contrato nº 025/2022 teve sua vigência prorrogada por meio de dois termos aditivos de prazo, permitindo sua execução durante os exercícios de 2023 e 2024, conforme comprovam os documentos anexos.

Segundo os dados extraídos do Portal da Transparência do Município de Novo Acordo1 verifica-se que, ao longo dos exercícios financeiros de 2023 e 2024, a gestão anterior efetuou os seguintes pagamentos referentes à execução do Contrato nº

025/2022:

O valor total anual do contrato no exercício de 2023 foi de R$ 807.715,24 (oitocentos e sete mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). Já no exercício de 2024, o valor do contrato chegou ao patamar de R$ 1.112.811,34 (um milhão, cento e doze mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos). A Nova Gestão Municipal, diante das necessidades atuais de Novo Acordo/TO e do aumento da demanda por serviços de limpeza urbana — já evidenciado pela gestão anterior, que, mesmo com objeto contratual reduzido, realizou gastos de R$ 1.112.811,34 (um milhão, cento e doze mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) — reconheceu a necessidade de reavaliar a estrutura contratual vigente, a fim de assegurar a prestação contínua e eficiente desses serviços.

Nesse contexto, foi celebrado o Contrato nº 028/2025 com a empresa Dinâmica Ambiental e Incorporadora Ltda., prevendo a execução de seis (06) frentes de trabalho, distribuídas de forma a ampliar a abrangência e a eficiência dos serviços de limpeza urbana no Município. Vejamos:

Pela simples análise comparativa, percebe-se que o Contrato nº 028/2025 é substancialmente mais amplo que o Contrato nº 025/2022, uma vez que contempla seis (6) frentes de trabalho, enquanto o contrato firmado na gestão anterior previa apenas três (3).

No que diz respeito à evolução dos valores praticados, observa-se que o maior percentual de aumento ocorreu entre os exercícios de 2023 e 2024. No primeiro ano, o valor pago foi de R$ 807.715,24, enquanto em 2024 o montante subiu para R$ 1.112.811,34, representando um acréscimo de R$ 305.096,10, ou seja, 37,77% em relação ao exercício anterior.

Já entre 2024 e 2025, o valor contratual passou de R$ 1.112.811,34 para R$ 1.466.456,40, o que corresponde a um aumento absoluto maior (R$ 353.645,06), porém proporcionalmente menor (31,78%).

Essa diferença se explica pelo fato de que, em 2025, além do reajuste natural dos valores, houve também uma ampliação significativa do objeto contratado, que passou a abranger serviços de coleta e gestão de resíduos sólidos domiciliares, gestão e fornecimento de mão de obra especializada, jardinagem, varrição manual de vias e logradouros públicos, roçagem e capina de praças, canteiros centrais e meios-fios, bem como a coleta e o recolhimento do saldo de varrição e dejetos domiciliares, indo além da simples varrição, capina e remoção de entulhos previstas nos exercícios anteriores.

Dessa forma, em comparação aos exercícios anteriores, conclui-se que os valores praticados em 2025 se revelam mais vantajosos, na medida em que entregam uma prestação de serviços mais ampla e completa por um acréscimo proporcionalmente menor do que o verificado no período anterior.

5. DA CONCLUSÃO

Portanto, a manutenção do contrato emergencial configurou-se como uma medida de estrita necessidade e transitoriedade, enquanto se aguardava o suporte fático-legal (CCT) para concluir o processo licitatório já iniciado em janeiro.

Desta forma, requer-se que este Egrégio Pleno acompanhe o entendimento da área técnica do TCE-TO, determinando o arquivamento do feito, com a devida recomendação para a finalização do certame, o qual já se encontra em estágio avançado de instrução interna.

1. Prova de Economicidade (Comparativo de Valores)

A defesa apresenta uma justificativa de preço fundamentada em pesquisa de mercado e comparação com contratos passados:

2. Justificativa da “Emergência Fabricada” pela Gestão Anterior

A defesa argumenta que a necessidade da dispensa não foi erro de planejamento atual, mas consequência direta de ações da gestão passada (2023-2024):

3. Rigor Técnico e Transitoriedade

A defesa reforça que o contrato emergencial cumpre todos os requisitos da Lei nº 14.133/2021:

4. Riscos Evitados (Custo-Benefício)

A manutenção do serviço via contrato emergencial evitou gastos maiores decorrentes de:

Resumo para a Defesa: A contratação de 2025 não apenas regularizou um serviço interrompido abruptamente pela gestão anterior, como o fez com preços unitários referenciados e suporte de pesquisa de mercado que atestam sua maior vantajosidade frente aos custos operacionais de 2023 e 2024.

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