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Folha do Jalapão

Decreto nº31/2020

Postado em 11/09/2020

Aparecida do Rio Negro/TO, 10 de setembro de 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO EM RAZÃO DE FINALIZAÇÃO DE MANDATO.

O Prefeito Municipal de Aparecida do Rio Negro/TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista as regras e princípios que disciplinam a administração pública impostos pelo artigo 37 e seus incisos da Constituição da República:


CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;



CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;



CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em especial quanto ao encerramento de mandato que se avizinha;



CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;


CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;


CONSIDERANDO ainda a grave crise fiscal e financeira decorrente da pandemia do Corona vírus, caracterizada por um cenário de recessão sem precedentes, com acentuada desaceleração da economia, acompanhada de inflação e juros altos, retração no produto interno bruto, desemprego elevado e quedas de receitas transferidas da União e do Estado para o Município – dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade, obrigando toda a Sociedade, e por conseqüência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;



CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;


CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;



CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas, em razão do final do mandato.


Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.



Art. 3º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, conbustiveis telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

Art. 4º Os secretários municipais deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem medidas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência dos serviços.



Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de redução de despesas, contemplando, dentre outras ações:


I – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

II – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sidos homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;


III – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;


IV – a análise sobre gastos com pessoal;


V – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

VI – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;


VII – a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos.


§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

Art. 6º O plano de que trata o art. 5º deverá definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo, combustíveis etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesa ou ampliação de receitas.


Art. 7º Cabe aos titulares das secretarias municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:



I – quanto ao consumo de combustível:



a) fica proibido o abastecimento de veículos não pertences a frota do Município;

b) os deslocamentos de veículos municipais deverão ser autorizados único e exclusivamente pelos chefes das pastas;

c) o abastecimento de máquinas pesadas deverá ser procedido de autorização expressa do Secretário de Obras, observada o cronograma de uso dos maquinários;



II – quanto ao uso de veículos e máquinas pesada;

a) O uso de veículos de propriedade do Município deverá ser autorizado pelo chefe da pasta;

b) O uso de maquinas pesadas deverá obedecer ao cronograma estipulado pela Secretaria de Obras, devendo, serem utilizadas quando estritamente necessárias as políticas públicas.

III – quanto ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;
b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais;
c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;
d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, realizando a digitalização quando possível ao invés de impressão.


Art. 9º Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.


Art. 10. É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores e agentes políticos entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.


Art. 11. É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficiais.


Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou Tratamento Fora do Domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.


Art. 12.O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.
§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimentos.


§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar – PAD, para apuração da sua responsabilidade.

Art. 13. Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário.

Art. 14. Será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, às requisições de informações e documentos realizados pela área da saúde.


Art. 15. Somente serão concedidas pagamento de diárias com a autorização expressa do Chefe do Executivo, mediante a comprovação.


Art. 16. Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.


Art. 17. Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentor de cargo equivalente a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.


Art.18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida do Rio Negro/TO, em 10 de setembro de 2020.

DEUSIMAR PEREIRA DE AMORIM

Prefeito Municipal

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