Tocantins - 28/03/2024 - 17:03

Folha do Jalapão

APARECIDA: Novo Decreto Municipal flexibiliza medidas contra o coronavírus

Postado em 28/04/2021

Após reunião do prefeito Suzano Marques, secretária de saúde, vereadores e demais secretários, a Prefeitura Municipal publicou novo Decreto com flexibilização das normas, como reabertura das atividades religiosas nas igrejas e novo horário de funcionamento para o comércio.

A população de Aparecida do Rio Negro poderá conviver com regras mais flexíveis contra o novo coronavírus a partir desta semana. Após a baixa no número de casos ativos no Município, que foi resultado de um esforço severo do Poder Público Municipal, em conjunto com a população, que sofreu com mortes de pessoas queridas na Cidade, e muitos casos da doença em meio a uma forte onda da pandemia.

O novo decreto foi assinado pelo prefeito Suzano Marques, que se reuniu na última segunda-feira, 26, com a secretária Municipal de Saúde, Sebastiana Luzia, juntamente com a primeira dama Luisa Marques, vice prefeito Assis Coutinho, alguns vereadores, diretores e secretários, após diversas prorrogações do decreto anterior que continha medidas severas para o horário de funcionamento do comércio e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos.

Durante a reunião houve consenso quanto à flexibilização das normas, já que os casos tiveram redução. “Focamos nesse sentido, com as alterações que o decreto está trazendo, flexibilizando em quase todas as áreas, desde as igrejas, o comércio, aos bares, as práticas esportivas, mas com as limitações devidas e com as medidas necessárias também”, reforçou o prefeito Suzano.

Durante a reunião, os servidores encerraram também a campanha de oração que vinha sendo feita nos últimos meses, onde se reuniram diariamente ao meio-dia. A oração do último dia foi em agradecimento à redução de casos no Município.

Novas regras

O Decreto nº 93/2021 autoriza o funcionamento do comércio em geral das 6h às 20h, devendo os proprietários exigirem uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, o distanciamento de pessoa a cada 2 m², sob pena de responsabilização do estabelecimento.

Em relação aos bares e restaurantes, distribuidoras e similares, podem funcionar até às 22h, com a utilização de 50% das mesas, limitado a quatro pessoas por mesas, também com as mesmas exigências do comércio. O consumo de bebidas alcóolicas continua proibido em áreas e logradouros públicos, exceto durante a realização da feira, aos domingos pela manhã.

As igrejas também receberam flexibilização para a abertura, que poderá ser em até três eventos semanais, entre às 19h30 até às 21h, com a limitação de 40% da capacidade das igrejas e templos. A prática de esporte também poderá ser feita de forma individual e coletiva sem a presença de público, em espaços públicos e privados, limitados até três dias por semana.

O Decreto também restabelece o atendimento presencial em órgãos municipais, e mantém as barreiras sanitárias nas entradas da Cidade, e reitera que as fiscalizações irão continuar, e os moradores, empresários, funcionários públicos e demais cidadãos poderão responder por crime contra a saúde pública.

Confira o Decreto na íntegra:

Decreto nº93/2021

Aparecida do Rio Negro/TO, 27 de abril de 2021.

Dispõe sobre a flexibilização das medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) e suas variantes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO/TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista as regras e princípios que disciplinam a administração pública impostos pelo artigo 37 e seus incisos da Constituição da República:

CONSIDERANDO a redução e controle de casos no circunscrição do Estado do Tocantins e principalmente em nosso município, em razão das políticas de saúde públicas adotadas pelo Poder Executivo local.

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal quanto à preservação sanitária da municipalidade e da necessidade de adotar novas medidas a fim de garantir a saúde pública de modo a, concomitante, preservar a econômica local;

CONSIDRANDO, por fim, os termos da Recomendação nº 017/2021 do representante do Ministério Público da Comarca de Novo Acordo/TO, e Recomendação n°03/2021 da Quarta Relatoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE.

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral  entre as 6 (seis) e 20 (vinte horas), devendo os proprietários exigirem a manutenção de uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, bem como o distanciamento de pessoa a cada 2 m², sob pena de responsabilização do estabelecimento;

§ ÚNICO Excetuam-se do disposto no caput, as atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery de alimentos e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência, os quais poderão funcionar sem limitação de horários;

Art.2º Fica autorizado o funcionamento de bares e restaurantes, distribuidoras e similares até as 22 (vinte e duas) horas, com a utilização de 50% das mesas, limitado a 4 (quatro) pessoas por mesas, devendo os proprietários exigirem a manutenção de uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, bem como o distanciamento de cada mesa em 2 m², sob pena de responsabilização do estabelecimento;

Art.3º – Fica mantida a proibição, em qualquer período, o consumo de bebidas alcoólicas em áreas e logradouros públicos, exceto durante a realização da feira, aos domingos pela manhã, devendo os feirantes exigirem a manutenção de uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, bem como o distanciamento de cada mesa em 2 m², sob pena de responsabilização do comerciante;

Art. 4º – Fica autorizado, enquanto durar este decreto, a realização de missas e cultos religiosos, a serem realizados em até 3 eventos semanais, a acontecer entre às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) até às 21 (vinte e uma horas),e, ainda, com a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade das igrejas e templos, sendo que além dos três eventos semanais fica facultado a realização de escolas bíblicas dominicais e catequeses aos domingos no período matutino;

Art. 5º fica autorizado a prática individual de esportes, bem como o funcionamento de academias até as 22 (vinte e duas) horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo os proprietários exigirem a manutenção de uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, bem como o distanciamento de uma a cada 2m², sob pena de responsabilização do estabelecimento;

Art. 6º Ficam autorizados as praticas de esportes coletivos sem a presença do público (torcedores), em espaços públicos e privados, limitados até 3 (três) dias por semana;

Art.7º – Fica mantida a proibição a realização de festas, mesmo que particulares, com aglomeração de pessoas, na circunscrição do Município;

Art. 8º – Fica mantida a suspensão do retorno de todas as aulas presenciais na rede municipal de ensino, mantendo-se as atividades para os alunos de forma remota;

Art. 9° – Na realização de velórios e sepultamentos fica limitado a participação de parentes e amigos próximos, devendo ser obedecido as normas sanitárias de não-aglomeração, distanciamento social, uso de máscara e álcool em gel, dentre outras.

Art. 10º – Fica restabelecido o atendimento presencial em órgãos municipais, em horários pré-fixados pelo Poder Público.

§ Único – Fica autorizado o remanejamento de servidores para a pasta da saúde em caráter temporário;

Art. 11° – Fica proibido a veiculação em carro de som e outros meios de comunicação os anúncios ou propagandas que visem causar aglomerações ou o descumprimento de quaisquer medidas de combate e enfrentamento ao covid-19, bem como o funcionamento de parques;

Art. 12º- Fica ratificado que o uso de máscaras é obrigatório em logradouros públicos, bem como nos estabelecimentos comercias, devendo os proprietários exigirem a manutenção de uso das máscaras, disponibilização de álcool em gel 70%, bem como o distanciamento de uma pessoa a cada 2 m², sob pena de responsabilização do estabelecimento;

Art. 13º – Ficam mantidas as barreiras sanitárias nas principais entradas/saídas da cidade, com ampliação da testagem das pessoas suspeitas do contágio por COVID-19 e acompanhamento do isolamento dos testados positivos que residirem no município, respeitando o direito constitucional de “ir e vir”;

Art. 14º – Ficam advertidos os moradores, empresários, funcionários públicos e demais cidadãos que poderão responder por CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, uma vez que o fato do agente propagar germes patogênicos que possam causar epidemia ou agir com conduta que impeça o poder público de adotar medidas efetivas de contenção e mitigação da doença contagiosa, no caso, o alastramento do coronavírus, são condutas puníveis com penas dispostas nas leis penais brasileiras;

§ Único – A fiscalização do cumprimento do presente Decreto poderá utilizar como meio de prova as postagens realizadas nas redes sociais, celulares e denúncias de terceiros.

Art. 15º A não observância do presente Decreto ensejará a responsabilização penal do infrator nos termos do Art. 268 do Código Penal, bem como no âmbito administrativo, a cassação do alvará de funcionamento, e, por consequência, o fechamento do estabelecimento comercial;

Art. 16º – Os servidores municipais ficam sujeito a sanções administrativas, inclusive, e, em caso de reincidência, a instauração de processo administrativo com aplicação de penas que vão desde retenção de salários até a demissão do serviço público;

Art. 17º – O presente Decreto deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como encaminhado para a publicação na imprensa e, ainda, nos demais canais de comunicação visando informar o maior número de pessoas;

Art. 18º As disposições prevista neste Decreto poderão ser suspensas, de acordo com o controle da crise, segundo os próximos boletins oficiais emitidos pelos Órgãos de Saúde do Município, do Estado, e Organização Mundial de Saúde (OMS);

Art. 19º – Este decreto entra em vigência na data de sua publicação;

Art. 20º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida do Rio Negro/TO, em 27 de abril de 2021.

SUZANO LINO MARQUES

Prefeito Municipal

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