Ministério Público Eleitoral solicita cumprimentos das regras sanitárias em Prevenção a Covid-19

por Wenina — 16/10/2020 às 17:15 — em Cidades, Destaques

Recomendação aos Candidatos, Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral acerca das medidas a serem adotadas para cumprimento das regras sanitárias em prevenção e combate a COVID-19. RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº  001

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua presentante abaixo assinada, em exercício junto à 35ª Zona Eleitoral na cidade de Novo Acordo/TO, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem atos ilegais que maculem, viciem ou ocasionem desigualdade na disputa das eleições municipais que se avizinham;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;

CONSIDERANDO a situação excepcional que o mundo vivencia, em decorrência da Pandemia de Covid-19, que provocou alteração nas eleições de 2020, exigindo que os membros do Ministério Público Eleitoral, os candidatos e partidos e a Justiça Eleitoral se adéquem à nova realidade imposta, em observância às regras sanitárias em prol da saúde pública;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público Eleitoral e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da vida e saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral;

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020, de 2 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, adiando as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO o que consta no inciso VI do artigo 1º da EC 107/2020, de que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”;

CONSIDERANDO as medidas excepcionais adotadas pelo Governo Estadual do Tocantins/Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins/Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual, necessárias para conter à disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a expedição da Nota Técnica nº 022/2020/SES/GASEC, pela Secretaria de Estado da Saúde, que traça orientações e medidas de prevenção e controle da disseminação do SARs-COV-2 (COVID-19), para as eleições municipais de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria PGE nº 1, de 14 de setembro de 2020, que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO, consoante disposto no artigo 3º da Portaria PGE 01/2020, que “compete aos membros e servidores do Ministério Público Eleitoral contribuir para normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática em observância às medidas higiênico-sanitárias que minimizem o risco à saúde pública durante o trâmite do processo eleitoral, sem se furtar do exercício da função de fiscal do processo eleitoral”;

CONSIDERANDO que o artigo 10º da Portaria PGE 01/2020 prevê que “os membros do Ministério Público Eleitoral deverão expedir recomendações aos partidos políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal. Parágrafo único. Poderão os membros sugerir a adoção das seguintes medidas a que se refere o caput: I – evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios, reuniões; II – evitar o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao marketing digital; III – observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos; IV – evitar o contato físico com o eleitor”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 020/2020 de Santa Tereza do Tocantins/TO, que dispõem sobre a prorrogação do toque de recolher considerando a Lei Federal nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de infestação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 035/2020, do Município de Novo Acordo/TO, que acrescenta novas medidas e prevenção à COVID-19 no Município de Novo Acordo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 027/2020 do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, que dispõe  sobre  a  imposição  de  novas medidas  de  enfrentamento  da  pandemia provocada  pelo  coronavírus  (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 028/2020, do Município de Lagoa do Tocantins/TO, que dispõem sobre as novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde decorrente do corona vírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 108/2020           , do Município de São Félix do Tocantins/TO, que determina ação preventiva para o enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) e estabelecem outras medidas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 026/2020 do Município de Lizarda/TO, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de mascara de proteção, na forma q especifica, como medida de enfrentamento a transmissão comunitária do novo COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que estamos em eleições municipais, sendo de atribuição dos Promotores Eleitorais o ajuizamento de eventuais ações eleitorais cíveis, bem como, via de regra, a expedição de Recomendações aos candidatos, Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral;

RESOLVE: RECOMENDAR (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) aos candidatos e Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral, pertencentes a 35ª Zona Eleitoral, que:

1) Contribuam para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática em observância ao cumprimento das medidas higiênico-sanitárias que minimizem os ricos à saúde pública durante todo o trâmite do processo eleitoral, principalmente, no período da campanha eleitoral e no dia da votação das eleições municipais de 2020;

2) O uso de máscaras é obrigatório pelos participantes, em todo ato ou evento político, em atendimento aos Decretos Estaduais Nº 18.947, de 22 de abril de 2020, publicado no DOE Nº 72 e Nº 19.055, de 25 de junho de 2020, publicado no DOE Nº 116, de 25 de junho de 2020;

3) Abstenham-se de realizar caminhada/passeata e congêneres;

4) Não permitam a presença de crianças e adolescentes com menos de 16 anos nas reuniões;

5) As pessoas do Grupo de Risco não participem das reuniões;

6) Evitem o uso e o compartilhamento de informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, jornais, folders, santinhos, etc.;

7) Evitem eventos que ocasionem grandes aglomerações de pessoas, como comício, carreatas e reuniões;

8) Evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.) durante todo o período da campanha eleitoral. Mas, caso haja, excepcionalmente, qualquer tipo de contato acima referido, faça a imediata higienização das mãos através de lavagem com água e sabão ou álcool em gel.

9) Deem preferência às campanhas eleitorais através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor;

10) Invistam em marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes sociais, etc.) em detrimento a uso de impressos e informes publicitários;

11) Realizem reuniões presenciais somente com obediência da regra de ocupação da área de 4 m² por pessoas, fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;

12) Reduzam o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas.

13) Priorizem reuniões de campanha através de meio virtual para evitar aglomerações;

14) Observem, no caso de reuniões presenciais, o limite máximo de 100 (cem) pessoas, desde que, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros por pessoa. Cada participante deve ocupar espaço de 4 m² (quatro metros quadrados) (Exemplo: área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo);

15) O espaço para a realização da reunião deverá ser aberto ou semiaberto dando prioridade para a ventilação natural no local, priorizando a circulação de ar. Excepcionalmente, se a reunião ocorrer em local fechado, deverão ser mantidas portas e janelas abertas;

16) As cadeiras devem estar disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de 2 (dois) metros em cada uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se isolar assentos intercalados para se garantir o distanciamento de 2 (dois) metros entre os participantes;

17) Os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas, caso haja necessidade de assinar lista de frequência ou outro documento;

18) Disponibilizem pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;

19) Não disponibilizem comidas e/ou bebidas. Sendo permitido somente o fornecimento de água potável, em copos ou garrafas individuais;

20) No interior dos comitês isolem bebedouros de bico ejetor. Caso haja bebedouros com torneiras, disponibilizar próximos ao local copos descartáveis, lixeira com tampa acionada por pedal e dispensador/totem de álcool gel 70%;

21) O uso de banheiros deve ser evitado. Porém, caso haja necessidade, deverá ser organizado o fluxo de pessoas, a fim de se evitar cruzamento e aglomeração, mediante marcação no chão/piso ou a fixação de fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre os usuários, disponibilizando, se possível, trabalhador para fazer o devido controle;

22) Nas carreatas, os participantes deverão permanecer no interior dos respectivos veículos, priorizando a ocupação por membros da mesma família e respeitando o limite de ocupação indicado pelo fabricante. Caso os ocupantes não sejam no mesmo núcleo familiar, nos veículos com ocupação de 05 (cinco) lugares, o limite máximo deverá ser de 04 (quatro) pessoas, ocasião em que todos deverão fazer uso de máscara facial e os vidros mantidos abertos. Em todos os casos, deverá ser respeitada a legislação de trânsito em vigor;

 Os responsáveis pelos ambientes onde ocorrerem as reuniões devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção, a saber:

a) Realizar a limpeza da área interna e externa através da desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, mediante borrifamento na altura de 1,80 metros (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água);

b) Reforçar a higienização dos banheiros, a partir da Recomendação Técnica Nº 17 SESAPI/DIVISA, que dispõe sobre as orientações para a limpeza e desinfecção de áreas comuns e alimentos para conter a disseminação da COVID-19;

c) Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.) equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares, elevadores, entre outros.

22. Em relação aos BANHEIROS disponíveis nos locais de reunião:

a) Demarcar o piso para a orientação do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nos halls de entrada dos banheiros;

b) Disponibilizar nos banheiros água e sabão ou sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com tampa e pedal;

c) Disponibilizar colaborador para controle do acesso ao banheiro;

d) Instalar dispensadores de álcool a 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários;

e) Orientar que a higienização do assento sanitário deve ser prévia à sua utilização;

f) Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada.

Quanto à eventual descumprimento das normas sanitárias, tem-se que, nos termos do artigo 11 da Portaria PGE 01/2020, na fiscalização do processo eleitoral no contexto da pandemia, poderão ser observadas as seguintes providências:

I – fatos que se caracterizam como ilícitos eleitorais e simultaneamente sanitários: representação perante a Justiça Eleitoral com solicitação do exercício do poder de polícia e, quando for o caso, multa, além do compartilhamento das informações com o membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias;

e II – fatos que configuram ilícitos sanitários, mas não eleitorais: comunicação ao membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias e, conforme o caso, representação à Justiça Eleitoral para limitação do ato, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020″.

Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:

1) Ao Juízo Eleitoral desta 35ª zona eleitoral, para ciência;

2) Ao Comando das Polícia Militar local e à Polícia Judiciária;

3) Aos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde de todos os municípios da 35ª zona eleitoral, para ampla divulgação;

3) Às rádios e blogues locais, para ampla divulgação.

4) Aos candidatos e partidos políticos que disputam o pleito na 35ª zona eleitoral.

Cumpra-se.

       Novo Acordo/TO, 16 de outubro de 2020.

Renata Castro Rampanelli

Promotora de Justiça Eleitoral

(Ministério Público Eleitoral)

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