Prefeitura de Palmas anula designações de diretores escolares e nomeia interinos

por Wenina — 10/01/2025 às 11:41 — em Cidades

Atos de anulação e nomeação estão no Diário Oficial de Palmas, publicado na noite desta quarta, 9; decisão da Prefeitura de Palmas busca corrigir irregularidades identificadas no processo anterior

Dois atos publicados na noite desta quarta-feira, 9, na edição nº 3.629 do Diário Oficial de Palmas,  alteram a gestão das unidades educacionais.  No primeiro deles, o Ato nº 86/2025, o prefeito Eduardo Siqueira Campos anula as designações dos diretores escolares eleitos no processo misto realizado em 18 de dezembro, último dia letivo de 2024. No outro, o Ato 87/2025, Eduardo nomeia interinamente novos diretores para todas as escolas municipais da Capital. 

Conforme os argumentos do Ato 86/2025, a anulação das designações dos diretores escolares eleitos buscam corrigir irregularidades identificadas no processo anterior e garantir a continuidade administrativa das escolas, que brevemente iniciarão o ano letivo de 2025. 

Das irregularidades apontadas, destaque para o fato de que, em conformidade com a Meta 15.16 da Lei nº 2.238, o processo eleitoral deve ocorrer em anos ímpares. A medida visa assegurar a neutralidade, a imparcialidade e a proteção do certame contra eventuais interferências político-administrativas típicas de anos eleitorais pares, previsão que reflete o princípio da gestão democrática do ensino público, consagrado no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.

Outro argumento da anulação foi o fato de a eleição para diretores escolares ter sido fixada para o último dia letivo do ano, o que prejudicou significativamente a participação da comunidade escolar e resultou na violação do art. 30 da Lei nº 3.057, de 5 de fevereiro de 2024, que garante a ampla participação de pais, alunos e servidores efetivos no processo eleitoral, tendo em vista a baixa adesão registrada no pleito, com a participação de somente 7.026 eleitores de um total de 65.000 aptos. 

A anulação considerou também o artigo. 32 da Lei nº 3.057, de 2024, parágrafos 1º e 2º, que exige que cada etapa ocorra sucessivamente, o que não foi observado devido aos prazos exíguos e sobrepostos das etapas previstos no cronograma do edital. No entendimento da gestão, o edital da eleição para diretores suprimiu indevidamente a participação de candidatos ao vedar a reeleição de diretores com mais de três anos consecutivos na mesma unidade escolar. 

Fonte: T1-Notícias

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