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Folha do Jalapão

Santa Tereza é 1º município do Jalapão a decretar toque de recolher

Postado em 17/07/2020

A Prefeitura emitiu decreto determinando o toque de recolher a toda a população a partir desta sexta-feira, 17, devido ao aumento no número de casos de coronavírus na Cidade.

Os moradores do Município de Santa Tereza terão que se adequar às novas medidas de prevenção exigidas pela Prefeitura Municipal. Uma delas é o toque de recolher, que a partir desta sexta-feira, 17, será das 19 horas até as 05 horas do dia seguinte. De acordo com o decreto, a medida deve durar até o dia 3 de agosto.

A Prefeitura tomou a medida considerando o aumento no número de infectados na cidade, e todas as medidas que tem tomado para conter aglomerações de pessoas. O toque de recolher proíbe a circulação de pessoas nas vias, exceto para a busca por serviços essenciais, como urgências médicas. O descumprimento da medida pode inferir na aplicação de multa, que varia de R$ 50 a R$ 150, inclusive para comerciantes que mantiverem estabelecimentos abertos, e ainda apreensão de veículos.

Confira o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 12, DE 16 DE JULHO DE 2020.

“Dispõe sobre o toque de recolher considerando a Lei Federal 13.979/20, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância Internacional, bem como a crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de infestação e dá outras providencias”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZA/TO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDOtodas a inúmeras medidas de combate e prevenção ao COVID19 já tomadas e a necessidade de conter a disseminação do novo Coronavirus;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado toque de recolher a partir do dia 17 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020, das 19 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Santa Tereza, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 2º. Fica obrigados a se manterem fechados no horário estabelecido, todos estabelecimentos comerciais em âmbito municipal.

Art. 3º.A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando em caso de necessidade ou urgência, deverá ser realizada pelo indivíduo preferencialmente sem acompanhante.

Art. 4º.Poderá ocorrer apreensão de veículos ou condução forçada de pessoas pelas autoridades, em decorrência do descumprimento deste decreto.

Art. 5º. Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos espaços públicos, parques, praças públicas, ruas e logradouros.

Art. 6º. Em caso de descumprimento, além da apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, o agente municipal poderá autuar em flagrante o infrator e aplicar multa por meio de guia a ser expedida pelo Município, a saber:

I –Munícipe, multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e retirada do espaço público, que poderá ser espontânea ou, em caso de resistência, coercitiva pela autoridade pública;

II –Proprietário de estabelecimento privado ou de veículo automotor, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por pessoa, e, em caso de reincidência, cassação do alvará/licença de funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da aplicação de multa serão destinados às ações de combate ao novo Coronavírus.

Art. 7º. O descumprimento das medidas constantes do artigo 1º deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nas legislações aplicáveis, sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 8º.Fica a cargo da vigilância sanitária a observância, fiscalização e cumprimento das medidas elencadas neste Decreto, podendo requisitar apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

Art. 9º.No mesmo prazo do artigo 1º, do dia 17 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020, fica expressamente proibido o funcionamento presencial dos templos religiosos.

Art. 10. Este decreto entra em vigência na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza/TO, aos 16 dias do mês de julho de 2020.

JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal

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