SANTA TEREZA: Vereador Severino tenta suspender CPI e tem pedido negado pela Justiça

por Wenina — 22/10/2020 às 16:36 — em Cidades, Destaques

A juíza Aline Marinho Bailão Iglesias negou o pedido para suspender a validade da Sessão realizada dia 30 de setembro, solicitado pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins,  Severino Cirqueira. O vereador move ação contra o vereador Luiz Gonzaga que presidiu Sessão e permitiu que fosse formulado pedido de CPI para investigar altas despesas gastas pelo Presidente.

O Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, vereador Severino Cirqueira da Silva, tentou suspender a CPI criada no mês passado para investigar despesas de sua responsabilidade do período de 2017 a 2020.

Após ser comunicado da CPI, ele moveu no dia 01 de outubro, um mandado de segurança contra o próprio companheiro de partido e vice-presidente da Câmara, vereador Luiz Gonzaga Alves de Amorim.

Severino alega que o vice-presidente Gonzaga presidiu a sessão do 28 de setembro e permitiu que o pedido de CPI fosse formulado pelos vereadores de oposição.

O presidente cita ao Poder Judiciário que a CPI foi montada com fins eleitorais, ou seja, tem objetivo de lhe prejudicar, e diz ainda que o requerimento tem erros graves no texto.

Entenda

O vereador Roberto Campos informou à Folha do Jalapão, que o Requerimento foi colocado em votação aprovado pela maioria no dia 28/09/2020 e no mesmo dia o vice-presidente em exercício, Vereador Luiz Gonzaga Alves de Amorim, baixou a portaria criando a comissão conforme regimento interno da câmara, ou seja, usando o critério partidário.

Sendo assim, o vereador Roberto Campos, foi nomeado como Presidente de Comissão, o vereador Ariovaldo Cavalcante como relator, já o vereador Juremar Rodrigues ficou como Membro.

Ainda de acordo com o vereador Roberto Campos, para surpresa da maioria, no dia 19/10/2020, o vereador Luiz Gonzaga mesmo sabendo da ausência dos vereadores Sueliene Tavares e Roberto Campos, colocou novamente o requerimento de criação da CPI para ser votado, tendo em vista que só havia três vereadores de oposição, que por sua vez protestaram sobre o tal procedimento, porém não foram ouvidos. Com isso foi votado negando o pedido de abertura de CPI. No entanto, os parlamentares não se atentaram de que o procedimento não precisa ser colocado em votação, pois necessita apenas de 1/3 para formalizar o pedido.

Pauta

O Presidente da Comissão, Vereador Roberto, já colocou na pauta para a sessão do dia 26 de outubro, a convocação da comissão formada para reunir e analisar os documentos.  Em até 10 dias o relatório será colocado em votação, e caso comprove irregularidades será encaminhado ao Ministério Público Estadual e ao TCE – Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

A Juíza da Comarca de Novo Acordo, Aline Bailão negou o pedido conforme decisão:

Segue DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido liminar para suspender a validade do ato que constituiu, no dia 30 de setembro de 2020, Comissão Parlamentar de Inquérito (Portaria nº 061/2020). Aduz o impetrante que a CPI foi instaurada com a preterição de 5 vereadores opositores, sem qualquer motivação legal, movidos apenas por fins eleitorais.

Aduz que diante dos fatos tomou a atitude de se declarar IMPEDIDO de Presidir a Mesa Diretora que acataria ou não o pedido de instauração e constituição da Comissão investigativa, passando esta função ao Vice-Presidente da Casa Legislativa, conforme autoriza o Regimento Interno.

Afirma que o vice-presidente, então em exercício, acatou o pedido, instaurando a CPI por meio da mencionada portaria.

Narra, ainda, que na sessão do dia 28 de setembro de 2020, o Vice-presidente, substituindo o Presidente da mesa diretora, iniciou a nomeação dos membros da comissão, porém, deparou-se com outro REQUERIMENTO, dos mesmos Vereadores subscritores do pedido de instauração da CPI, requerendo a destituição do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, sem qualquer motivo ou justificativa e sem qualquer embasamento legal ou provas da necessidade de destituição.

Requer, a concessão de medida liminar para obstar o procedimento em questão ou mesmo suspendê-lo durante enquanto subsistir o período eleitoral.

Agora, de posse das informações necessárias, passo a decidir:

Acerca do tema em voga, disciplina nossa Constituição Federal em seu artigo 58:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A partir da previsão constitucional, através do princípio da simetria que rege os Poderes, é lícita a instauração das CPI’s no âmbito das câmaras municipais, mediante a observância de seu regimento.

Neste sentido, dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Santa Tereza do Tocantins:

Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta, autárquica e fundacional e da própria Câmara.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão Inquérito.

Art. 52 – As Comissões Especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Denoto que na inicial, a parte autora admite que foram seguidos os requisitos formais, tanto em relação ao quórum da solicitação de instauração quanto ao prazo de duração. Em verdade, sustenta seu pedido sob a justificativa de que estaria ausente o requisito da determinação dos fatos, uma vez que o pleito teria sido instaurado sem justo motivo e apenas por motivações políticas.

Pois bem;

Acerca da questão, imperioso que se façam dois apontamentos básicos. Em primeiro prisma consigno que, ao analisar o requerimento de instauração juntado aos autos (evento 1, REQ4) não há como, em juízo perfunctório, afirmar que as questões ali apresentadas sejam absolutamente despropositadas, uma vez que o pleito é minimamente fundamentado e coerente em suas razões.

Ademais, o objetivo do procedimento é justamente a apuração dos fatos, de modo que assistirá defesa ao autor no bojo do processo, presumindo-se que o procedimento siga de forma escorreita a legislação.

Por outro lado, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário a desconstituição sumária do entendimento de mérito dos parlamentares, em observância ao princípio da separação dos poderes, de modo que uma vez respeitado o procedimento formal e os princípios básicos de direito – devido processo legal; contraditório; ampla defesa e sui generis – não há que se buscar interferência.

Nesse sentido:

Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido.” (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

Por outro lado, quanto a requisição de afastamento do autor da presidência da mesa diretora, segue-se a mesma lógica empregada. O requerimento foi formulado por vereadores em pleno exercício e pautado no artigo 236 e seguintes do Regimento Interno, que disciplina o rito e prevê a possibilidade de tal desiderato.  Observe-se, que neste caso, não há qualquer notícia de que o requerimento tenha sido acatado de alguma forma ou mesmo há como se prever que o seja, uma vez que dependerá da votação do plenário com aprovação de (2/3) dos vereadores, e mesmo que assim não o fosse, novamente, trata-se de questão de mérito a que não assisto o judiciário qualquer juízo de convicção, exceto quanto a seu rito e legalidade de seu processamento.

Por derradeiro e afim de evitar futuras e desnecessárias discussões acerca do tema, de fato há um erro formal no pedido de destituição (evento  final do primeiro , REQ5) tópico “1– Dos fatos “  , quando em seu último parágrafo cita-se “  (…) Para que seja apreciado com urgência o pedido de destituição do Sr. Vereador Célio de Paula Medeiros das funções (…)”  enquanto o certo seria “ Sr. Vereador SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA”, como é citado nos demais termos da requisição.

Trata-se de fator aqui irrelevante a este juízo e cuja eventual correção ou valoração de importância interessa tão somente ao ente legislativo, que apreciará de fato o pleito.

Por tudo fundamentado, resta claro que ao ver deste juízo não há verossimilhança nas alegações, tampouco demonstração cabal de transgressão a Direito Líquido e Certo do impetrante, capaz de desencadear a medida liminar prosseguida.

Diante do exposto, por não restar configurado o requisito do Fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

Notifiquem-se as partes para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º lei 12.016/2009).

Intime-se, cumpra-se.

Novo Acordo, data certificada pelo sistema. (Ministério Público)

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